A recuperação judicial é o instrumento da Lei 11.101/2005 para a empresa viável que deixou de conseguir pagar suas dívidas nas condições originais. Ela suspende as execuções por um período, reúne os credores em uma negociação coletiva e permite aprovar um plano de pagamento que vale inclusive para quem votou contra. Usada no momento certo, salva a operação. Usada tarde ou sem números consistentes, costuma terminar em falência.
O que é recuperação judicial
É um processo judicial em que a empresa em crise propõe aos credores uma nova forma de pagar o que deve: prazos maiores, carência, descontos, venda de ativos, entrada de sócio ou conversão de dívida em capital. O art. 47 da Lei 11.101/2005 define o objetivo: superar a crise econômico-financeira preservando a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores.
A empresa continua operando e os sócios continuam na gestão. O juiz nomeia um administrador judicial, que fiscaliza a atividade e informa mensalmente o processo, mas não administra o negócio.
Quem pode pedir
O art. 48 exige, cumulativamente, que a empresa:
- exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos;
- não seja falida (ou tenha as responsabilidades da falência extintas por sentença);
- não tenha obtido recuperação judicial há menos de 5 anos;
- não tenha sido condenada, nem tenha administrador ou sócio controlador condenado, por crime previsto na lei.
O produtor rural pessoa física também pode pedir. O prazo de 2 anos é comprovado pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), pela declaração de imposto de renda e por balanço patrimonial entregues no prazo (art. 48, §3º).
Como funciona, passo a passo
- Pedido. A petição vai instruída com os documentos do art. 51: causas da crise, demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, relatório de fluxo de caixa e sua projeção, relação completa de credores, de empregados, extratos bancários e relatório do passivo fiscal.
- Deferimento do processamento. O juiz nomeia o administrador judicial e suspende as execuções contra a empresa. Essa suspensão (o chamado stay period) dura 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, em caráter excepcional (art. 6º, §4º).
- Plano de recuperação. Deve ser apresentado em até 60 dias da publicação da decisão de deferimento, prazo improrrogável, sob pena de falência (art. 53). O plano precisa descrever os meios de recuperação, demonstrar viabilidade econômica e trazer laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens.
- Objeções e assembleia. Qualquer credor pode objetar em 30 dias. Havendo objeção, o juiz convoca a assembleia geral de credores, em data que não pode passar de 150 dias do deferimento (art. 56).
- Votação por classes. Os credores votam em quatro classes: trabalhistas, garantia real, quirografários e microempresas ou empresas de pequeno porte (art. 41). Nas classes de garantia real e quirografários, o plano precisa de mais da metade do valor dos créditos presentes e da maioria dos credores presentes; nas classes trabalhista e de pequenas empresas, maioria simples por cabeça (art. 45).
- Concessão e cumprimento. Aprovado, o plano é homologado e passa a obrigar todos os credores sujeitos, sob fiscalização do administrador judicial.
O que a recuperação judicial não alcança
Esse é o ponto que mais surpreende o empresário e que decide se o pedido faz sentido.
- Alienação fiduciária e leasing. O credor fiduciário, o arrendador mercantil e figuras semelhantes não se submetem ao plano (art. 49, §3º). Durante a suspensão, porém, não podem retirar bens de capital essenciais à atividade.
- Dívida tributária. As execuções fiscais não são suspensas (art. 6º, §7º-B). O passivo fiscal é tratado por parcelamento ou transação tributária.
- Trabalhistas. Os créditos vencidos até o pedido devem ser pagos em até 1 ano, prazo que pode chegar a 2 anos com garantias, aprovação da classe e pagamento integral (art. 54).
Em muitas empresas boa parte da dívida bancária foi contratada com alienação fiduciária de imóveis, máquinas ou recebíveis. Se esse for o caso, a recuperação judicial protege menos do que parece, e a negociação direta com os bancos ou a recuperação extrajudicial podem ser mais eficientes.
Quando ela é o caminho certo
A decisão é financeira antes de ser jurídica. A recuperação judicial costuma fazer sentido quando:
- a operação gera resultado positivo antes dos juros, ou seja, o problema é a estrutura da dívida e não o modelo de negócio;
- a maior parte do passivo está sujeita ao plano (quirografários, garantia real, fornecedores);
- as execuções e bloqueios ameaçam paralisar a empresa antes de qualquer acordo;
- a negociação bilateral com os credores já foi tentada e esgotada.
Há custos que entram na conta: a remuneração do administrador judicial pode chegar a 5% do valor devido aos credores sujeitos (2% para micro e pequenas empresas, art. 24), a empresa não pode distribuir lucros até a aprovação do plano (art. 6º-A) e o crédito novo fica mais difícil por um período.
Antes do pedido, a lei também permite mediação com os credores no Cejusc, com possibilidade de suspender execuções por até 60 dias (art. 20-B, §1º). É uma porta pouco usada que pode evitar o processo inteiro.
Como a Ostrya atua
A Ostrya prepara o diagnóstico que mostra se a recuperação judicial é a melhor saída, elabora o plano com projeções de caixa defensáveis e o laudo econômico-financeiro exigido pelo art. 53, e conduz a negociação com bancos e demais credores até a assembleia. Quem coordena o trabalho analisou e votou planos de recuperação do lado do banco, como ex-superintendente executivo dos comitês de crédito do Banrisul. Conheça o serviço em Planos de Recuperação Judicial e Reestruturação Extrajudicial.
Perguntas frequentes
A recuperação judicial suspende todas as dívidas?
Não. Suspende as execuções de créditos sujeitos ao plano. Dívidas com alienação fiduciária, leasing e tributos seguem regras próprias.
A empresa continua funcionando durante o processo?
Sim. Os sócios mantêm a gestão, sob fiscalização do administrador judicial.
Em quanto tempo o plano precisa ser apresentado?
Em até 60 dias da publicação da decisão que deferiu o processamento.
O que acontece se os credores rejeitarem o plano?
Os credores podem votar a concessão de 30 dias para apresentarem um plano alternativo (art. 56, §4º). Se isso não ocorrer ou esse plano também for rejeitado, o juiz decreta a falência.



