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Reestruturação

Recuperação judicial: o que é, como funciona e quando a empresa deve pedir

A recuperação judicial é o instrumento da Lei 11.101/2005 para a empresa viável que deixou de conseguir pagar suas dívidas nas condições originais. Ela suspende as execuções por um período, reúne os credores em uma negociação coletiva e permite aprovar um plano de pagamento que vale inclusive para quem votou contra. Usada no momento certo, salva a operação. Usada tarde ou sem números consistentes, costuma terminar em falência.

O que é recuperação judicial

É um processo judicial em que a empresa em crise propõe aos credores uma nova forma de pagar o que deve: prazos maiores, carência, descontos, venda de ativos, entrada de sócio ou conversão de dívida em capital. O art. 47 da Lei 11.101/2005 define o objetivo: superar a crise econômico-financeira preservando a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores.

A empresa continua operando e os sócios continuam na gestão. O juiz nomeia um administrador judicial, que fiscaliza a atividade e informa mensalmente o processo, mas não administra o negócio.

Quem pode pedir

O art. 48 exige, cumulativamente, que a empresa:

  • exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos;
  • não seja falida (ou tenha as responsabilidades da falência extintas por sentença);
  • não tenha obtido recuperação judicial há menos de 5 anos;
  • não tenha sido condenada, nem tenha administrador ou sócio controlador condenado, por crime previsto na lei.

O produtor rural pessoa física também pode pedir. O prazo de 2 anos é comprovado pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), pela declaração de imposto de renda e por balanço patrimonial entregues no prazo (art. 48, §3º).

Como funciona, passo a passo

  1. Pedido. A petição vai instruída com os documentos do art. 51: causas da crise, demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, relatório de fluxo de caixa e sua projeção, relação completa de credores, de empregados, extratos bancários e relatório do passivo fiscal.
  2. Deferimento do processamento. O juiz nomeia o administrador judicial e suspende as execuções contra a empresa. Essa suspensão (o chamado stay period) dura 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, em caráter excepcional (art. 6º, §4º).
  3. Plano de recuperação. Deve ser apresentado em até 60 dias da publicação da decisão de deferimento, prazo improrrogável, sob pena de falência (art. 53). O plano precisa descrever os meios de recuperação, demonstrar viabilidade econômica e trazer laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens.
  4. Objeções e assembleia. Qualquer credor pode objetar em 30 dias. Havendo objeção, o juiz convoca a assembleia geral de credores, em data que não pode passar de 150 dias do deferimento (art. 56).
  5. Votação por classes. Os credores votam em quatro classes: trabalhistas, garantia real, quirografários e microempresas ou empresas de pequeno porte (art. 41). Nas classes de garantia real e quirografários, o plano precisa de mais da metade do valor dos créditos presentes e da maioria dos credores presentes; nas classes trabalhista e de pequenas empresas, maioria simples por cabeça (art. 45).
  6. Concessão e cumprimento. Aprovado, o plano é homologado e passa a obrigar todos os credores sujeitos, sob fiscalização do administrador judicial.

O que a recuperação judicial não alcança

Esse é o ponto que mais surpreende o empresário e que decide se o pedido faz sentido.

  • Alienação fiduciária e leasing. O credor fiduciário, o arrendador mercantil e figuras semelhantes não se submetem ao plano (art. 49, §3º). Durante a suspensão, porém, não podem retirar bens de capital essenciais à atividade.
  • Dívida tributária. As execuções fiscais não são suspensas (art. 6º, §7º-B). O passivo fiscal é tratado por parcelamento ou transação tributária.
  • Trabalhistas. Os créditos vencidos até o pedido devem ser pagos em até 1 ano, prazo que pode chegar a 2 anos com garantias, aprovação da classe e pagamento integral (art. 54).

Em muitas empresas boa parte da dívida bancária foi contratada com alienação fiduciária de imóveis, máquinas ou recebíveis. Se esse for o caso, a recuperação judicial protege menos do que parece, e a negociação direta com os bancos ou a recuperação extrajudicial podem ser mais eficientes.

Quando ela é o caminho certo

A decisão é financeira antes de ser jurídica. A recuperação judicial costuma fazer sentido quando:

  • a operação gera resultado positivo antes dos juros, ou seja, o problema é a estrutura da dívida e não o modelo de negócio;
  • a maior parte do passivo está sujeita ao plano (quirografários, garantia real, fornecedores);
  • as execuções e bloqueios ameaçam paralisar a empresa antes de qualquer acordo;
  • a negociação bilateral com os credores já foi tentada e esgotada.

Há custos que entram na conta: a remuneração do administrador judicial pode chegar a 5% do valor devido aos credores sujeitos (2% para micro e pequenas empresas, art. 24), a empresa não pode distribuir lucros até a aprovação do plano (art. 6º-A) e o crédito novo fica mais difícil por um período.

Antes do pedido, a lei também permite mediação com os credores no Cejusc, com possibilidade de suspender execuções por até 60 dias (art. 20-B, §1º). É uma porta pouco usada que pode evitar o processo inteiro.

Como a Ostrya atua

A Ostrya prepara o diagnóstico que mostra se a recuperação judicial é a melhor saída, elabora o plano com projeções de caixa defensáveis e o laudo econômico-financeiro exigido pelo art. 53, e conduz a negociação com bancos e demais credores até a assembleia. Quem coordena o trabalho analisou e votou planos de recuperação do lado do banco, como ex-superintendente executivo dos comitês de crédito do Banrisul. Conheça o serviço em Planos de Recuperação Judicial e Reestruturação Extrajudicial.

Perguntas frequentes

A recuperação judicial suspende todas as dívidas?

Não. Suspende as execuções de créditos sujeitos ao plano. Dívidas com alienação fiduciária, leasing e tributos seguem regras próprias.

A empresa continua funcionando durante o processo?

Sim. Os sócios mantêm a gestão, sob fiscalização do administrador judicial.

Em quanto tempo o plano precisa ser apresentado?

Em até 60 dias da publicação da decisão que deferiu o processamento.

O que acontece se os credores rejeitarem o plano?

Os credores podem votar a concessão de 30 dias para apresentarem um plano alternativo (art. 56, §4º). Se isso não ocorrer ou esse plano também for rejeitado, o juiz decreta a falência.

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Serviço relacionadoPlanos de Recuperação Judicial e Reestruturação Extrajudicial

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